- 1 -As regras excecionais relativas ao impedimento de interrupção de fornecimento e de redução de potência contratada por facto imputável ao cliente, no âmbito do setor elétrico, estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento n.º 131-A/2026, de 5 de fevereiro, são aplicáveis a todos os níveis de tensão e vigoram pelo prazo legalmente definido.
- 2 -O disposto no presente regulamento apenas não impede interrupções de fornecimento a pedido do cliente ou quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Sem prejuízo do impedimento previsto no n.º 1, os operadores de rede devem objetar aos pedidos submetidos pelos comercializadores para interrupção do fornecimento de eletricidade ou redução de potência contratada por facto imputável ao cliente até ao limite do prazo definido no n.º 1.
Artigo 2.º — Regras excecionais relativas à interrupção de eletricidade
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026