- 1 -Os operadores de redes do setor elétrico comunicam aos comercializadores, até cinco dias contínuos após a aprovação deste regulamento, e posteriormente com periodicidade semanal, a lista de pontos de entrega dos seus clientes afetados, bem como os respetivos períodos de interrupção em decorrência do evento que motivou a situação de calamidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se os dias em que houve, pelo menos, uma interrupção longa nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço aplicável ao setor elétrico.
- 3 -Os operadores de redes do setor elétrico não faturam aos comercializadores o termo de potência contratada durante os períodos em que os pontos de entrega estiveram interrompidos em decorrência do evento que motivou a situação de calamidade, o que deverá ocorrer na primeira fatura após o envio aos comercializadores da informação referida no n.º 1.
- 4 -Os comercializadores não faturam aos seus clientes qualquer termo de potência contratada referente aos pontos de entrega e para os períodos de interrupção a que se refere o n.º 1, o que deverá ocorrer logo que possível e nunca depois da segunda fatura emitida após a receção pelo comercializador da informação referida no n.º 1.
- 5 -Os operadores de redes do setor elétrico podem, em alternativa à não faturação do termo de potência contratada aos comercializadores, emitir notas de crédito respeitando o prazo do n.º 3.
- 6 -Os comercializadores podem, em alternativa à não faturação do termo de potência contratada aos seus clientes, emitir notas de crédito respeitando o prazo do n.º 4.
Artigo 3.º — Faturação da potência contratada
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026