- 1 -Para efeitos de aplicação do regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás, aprovado pela Diretiva n.º 15/2024, de 28 de maio, na sua redação atual, os valores de responsabilidades e créditos a serem comunicados pelos operadores de redes de distribuição ao gestor integrado de garantias e referentes à execução do fracionamento de valores a que se refere o artigo anterior devem considerar, na data de vencimento de cada prestação individual, o valor desta e não o valor global da fatura fracionada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a comunicação de responsabilidades e créditos pelo operador de rede ao gestor integrado de garantias deve segregar as situações abrangidas pelo regime excecional instituído pelo presente regulamento, das demais situações de faturação para áreas não abrangidas pela declaração da situação de calamidade.
Artigo 6.º — Ajuste dos valores de garantias a prestar pelos comercializadores
Vigente desde: 20/02/2026
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