- 1 -A violação das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as disposições do presente regulamento são tidas como disposições temporárias.
- 3 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 9.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026