- 1 -Os solicitadores de execução que cessaram funções ou tenham pedido a cessação de funções serão prioritariamente fiscalizados.
- 2 -No caso de os processos terem sido já distribuídos a outros solicitadores de execução, serão a estes pedidos.
Artigo 13.º — Cessação de funções
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006