- 1 -Sob pena de incorrer na infracção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Estatuto dos Solicitadores, devem os solicitadores a fiscalizar:
- a)Prestar toda a colaboração pedida pelas comissões de fiscalização, facultando-lhes prontamente documentos, informações e quaisquer outros elementos entendidos como necessários;
- b)Estar presentes nas acções de fiscalização realizadas no seu escritório, salvo se a sua presença for dispensada pela respectiva comissão;
- c)Se o solicitador não puder estar presente nas acções de fiscalização realizadas no seu escritório por motivo de força maior, deverá nomear um seu representante para o substituir.
- 2 -Nas fiscalizações extraordinárias e em quaisquer outras consideradas urgentes, nomeadamente nas determinadas por motivo de queixa das partes ou dos tribunais sobre a actuação do solicitador de execução, na ausência de colaboração do solicitador, para além da infracção disciplinar que possa constituir tal falta de colaboração, designadamente a prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Estatuto, poderá propor a sua exclusão da lista de solicitadores de execução até que cesse a falta de colaboração, sem prejuízo de outras medidas que o órgão competente considere adequadas ao caso.
§ único. A deliberação de exclusão da lista de solicitadores de execução segue os termos previstos no artigo 165.º do Estatuto para a suspensão preventiva e determina sempre o imediato bloqueamento da ou das contas-cliente do solicitador de execução.
- 3 -Sempre que a comissão de fiscalização necessite de cópias de quaisquer documentos ou processos em acção de fiscalização, deverão as mesmas ser prontamente fornecidas pelo solicitador de execução.
- 4 -Em caso de dificuldade na obtenção dessas cópias no escritório do solicitador sob fiscalização, poderão os documentos ou processos ser levados pela comissão para as obter por sua iniciativa, deixando ao solicitador recibo que identificará adequadamente tais documentos ou processos. A comissão terá dois dias úteis para devolver tais processos ou documentos.
Artigo 4.º — Deveres do solicitador sob fiscalização
Vigente desde: 21/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2006