- 1 -As fiscalizações podem ser ordinárias ou extraordinárias.
- 2 -São ordinárias as fiscalizações efectuadas em cumprimento do que dispõe o artigo 131.º do Estatuto e extraordinárias todas as outras.
- 3 -O órgão competente pode considerar qualquer fiscalização extraordinária como válida para o cumprimento do disposto no artigo 131.º do Estatuto.
Artigo 6.º — Tipos de fiscalização
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