- 1 -Sem prejuízo da divisão do trabalho entre os seus membros, as comissões de fiscalização funcionam colegialmente.
- 2 -A comissão designa de entre os seus membros o que irá exercer as funções de relator, tendo este voto de qualidade.
- 3 -As comissões de fiscalização são assessoradas administrativamente pelos serviços dos conselhos regionais.
- 4 -As reuniões da comissão efectuam-se no escritório de um dos seus membros ou, se assim o entenderem, nas instalações da Câmara.
Artigo 8.º — Funcionamento das comissões de fiscalização
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006