- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização específica;
- b)Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- c)Águas residuais industriais previamente diluídas;
- d)Gasóleo, benzeno, nafta, gasolina ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis; e/ou explosivos;
- e)Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a exploração e conservação dos sistemas de drenagem e tratamento de efluentes;
- f)Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos que, por si só ou por interação com outras substâncias, provoquem riscos elevados para a saúde pública ou para a conservação e exploração das infraestruturas;
- g)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem e tratamento de efluentes;
- h)Águas residuais com propriedades corrosivas ou incrustantes, designadamente com pH inferior a 5.5 ou superior a 9.5;
- i)Águas residuais com temperatura superior a 30.ºC;
- j)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- k)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- l)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
- 2 -As águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros definidos nos Anexos III e IV do presente Regulamento, excedam os Valores Máximos Admitidos neles fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem.
- 3 -As águas residuais produzidas pelas unidades industriais, quando se suspeite de alterações dos valores, podem estar sujeitas a testes de ecotoxicidade cujos resultados poderão condicionar a aceitação das referidas águas.
- 4 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 19.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019