- 1 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo anterior do presente Regulamento poderá não ser aplicado a pessoas viúvas, idosos, deficientes ou outras, desde que comprovada a situação excecional que fundamente a não sujeição às preditas normas.
- 2 -A decisão de não aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 9 do referido artigo, do presente regulamento, deverá ser tomada pelo Município e fundamentada em informação técnica favorável, proferida pela Divisão dos Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde.
Artigo 138.º — Casos especiais de atribuição
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022