- 1 -O encargo máximo anual a suportar pelo Município de Penafiel com o apoio concedido ao abrigo do presente Capítulo será fixado por deliberação da Câmara Municipal e terá como critérios obrigatórios os previstos no presente artigo e a tipologia do imóvel arrendado.
- 2 -A admissão de beneficiários neste regime basear-se-á sempre na análise da situação socioeconómica do agregado familiar.
- 3 -No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional;
- 4 -Havendo elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal líquido do agregado familiar.
- 5 -O apoio atribuído não poderá ultrapassar 75 % do valor da renda efetivamente paga.
- 6 -O apoio será concedido pelo período de 12 meses, com a possibilidade de uma renovação, por igual período, tendo em conta que:
- a)O Município de Penafiel, em cada ano económico, fixará o orçamento a afetar ao apoio;
- b)O apoio poderá ser renovado, se persistir a situação de carência económica que fundamentou a concessão do apoio;
- c)A renovação deverá ser pedida com 30 dias de antecedência;
- d)Poderá haver suspensão do apoio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
d.1) Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;
d.2) Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;
d.3) Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;
d.4) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;
d.5) Por outros motivos que o Município considere justificáveis.
- 7 -O Município de Penafiel poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nas instalações da mesma, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica.
- 8 -Para a concessão, renovação ou alteração do apoio será sempre obrigatória a apresentação de documentação constante no Anexo B do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social; acrescido dos seguintes documentos:
- a)Contrato de arrendamento registado na Repartição de Finanças;
- b)Último recibo de renda;
- c)Identificação do IBAN e código SWIFT;
- d)Contacto telefónico do senhorio,
- e)Comprovativo da idade do senhorio com base no previsto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março.
- 9 -Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, o Município de Penafiel poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessários para apreciação.
Artigo 140.º — Fixação, Atribuição, Renovação e Cessação de Subsídio
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022