- 1 -Entrega mensal, preferencialmente por via eletrónica, na Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde (DASIS) ou nos Pontos de Apoio Social Descentralizado (Anexo A do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social) do Município de Penafiel, dos recibos de renda referentes ao mês do apoio concedido;
- 2 -O direito ao apoio cessa caso o arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado.
- 3 -Entrega, preferencialmente por via eletrónica, na DASIS ou nos Pontos de Apoio Social Descentralizados do Município de Penafiel, da declaração anual de rendas, nos casos previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
- 4 -Comunicação prévia da mudança de residência, da alteração de rendimentos e de agregado familiar bem como todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação económica.
Artigo 142.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022