- 1 -Os candidatos serão convidados a corrigir as deficiências existentes nas candidaturas apresentadas e que não possam ser oficiosamente supridas, sob pena de indeferimento da pretensão.
- 2 -O candidato é notificado a apresentar os documentos referidos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias, através de carta registada, sob pena de abandono do procedimento.
- 3 -O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do candidato, constante no processo de candidatura não seja por ele reclamada.
Artigo 18.º — Deficiências na candidatura
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022