- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e pelo artigo 11.º do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de admissão sujeita a condição, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do citado normativo legal.
- 2 -As informações prestadas pelo candidato são aferidas na data da candidatura.
- 3 -A decisão de exclusão da candidatura por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento legal, nos termos do n.º 1, será notificada ao representante do agregado familiar candidato, acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 19.º — Habilitação dos candidatos
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022