- 1 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)Às habitações na propriedade ou posse do Município de Penafiel, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, no regime de arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- b)Aplica-se a todas as habitações, propriedade do Município de Penafiel, que sejam ou tenham sido objeto de uma ocupação não autorizada pelo Município.
- c)Aos equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e as demais frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional identificado na alínea anterior.
- d)Às habitações que se destinam a agregados habitacionais de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Penafiel, abrangendo todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município, em regime de renda com valores acessíveis, independentemente da propriedade, proveniência e modelos de produção ou gestão.
- e)Aos agregados habitacionais que tenham arrendado ou pretendam arrendar uma habitação no mercado privado de arrendamento do concelho de Penafiel, mediante a candidatura à atribuição do apoio municipal ao arrendamento.
- 2 -As normas do presente Regulamento aplicam-se aos vários programas de acesso à habitação da competência do Município de Penafiel que tenham por objeto património público e/ou privado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022