- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas e a adequação das habitações, o Município delibera sobre informação da Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, através de inserção de aviso na página da Internet do Município, no átrio dos Paços do Município e nas instalações da Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde.
- 3 -Os interessados têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da tabela referida no artigo anterior do presente Regulamento.
- 4 -Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta de classificação definitiva, decorrentes da informação da Divisão de Assuntos Sociais, Inclusão e Saúde, será enviada ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel para posterior publicitação por meios similares aos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Não haverá lugar à audiência dos interessados, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Lista Provisória e Lista Definitiva
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022