- 1 -O Município de Penafiel pode, a requerimento do inquilino e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:
- a)Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;
- b)Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;
- c)Na impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo concessionado, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor.
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
- 3 -O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, não será deferido quando se constate que o fogo habitacional concessionado se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do inquilino, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.
- 4 -Caso o inquilino recuse as habitações propostas pelo Município de Penafiel, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 49.º — Transferências por iniciativa do inquilino
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022