- 1 -O Município de Penafiel pode determinar a transferência do inquilino e do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional quando:
- a)A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caraterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação ou sobreocupação;
- b)A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado,
- c)A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 3 -A transferência, quando definitiva, determinará a emissão de novo título de ocupação, mas nunca poderá implicar situação de sobreocupação.
- 4 -A transferência será executada coercivamente se não for voluntariamente cumprida no prazo que vier a ser fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias de calendário.
Artigo 50.º — Transferências por iniciativa municipal
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022