- 1 -As taxas de registo e emissão de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, fixada para o ano a que se reporta a licença, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, de acordo com as disposições contidas na Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças relativas a animais enquadrados nas Categorias A e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria H: o 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -A emissão de licença para os cães classificados nas categorias C, D e F é isenta de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo com competências específicas nessa matéria.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
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