- 1 -Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
- 2 -Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
- 3 -Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.
Artigo 16.º — Transformação em receitas virtuais
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009