- 1 -Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os competentes serviços da Câmara Municipal promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em divida, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.
- 2 -Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para proceder ao pagamento e ainda a indicação que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos previstos neste Regulamento.
- 3 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorrido 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços competentes da Câmara Municipal, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.
Artigo 8.º — Erro de Liquidação
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009