- 1 -As taxas são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal e nos serviços autorizados a proceder ao recebimento no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime legal especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque ou ainda, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito e que a lei expressamente autorize.
- 3 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, dependendo a forma de pagamento assim adoptada de deliberação da Câmara Municipal da qual conste a avaliação dos bens em causa.
- 4 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.
- 5 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.
- 6 -O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia de encerramento dos serviços, nomeadamente por greve ou por concessão de tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, encontram-se afixados nos serviços da Tesouraria e nos locais do estilo e disponibilizados na página da Internet do Município, o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem do Município e o nome da respectiva instituição bancária.
- 8 -Findo o prazo de pagamento voluntário, vencerão juros de mora, à taxa legal aplicável.
Artigo 9.º — Cobrança das taxas e prazos
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009