- 1 -Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º
- 2 -É obrigatório informar o Município de Oliveira do Hospital sempre que se verifiquem descargas acidentais, devendo o utilizador industrial contactar o serviço designado por esta. A comunicação da descarga acidental deve ser feita por telefone, imediatamente após a sua deteção, e por escrito, através de telefax ou por via eletrónica, até cinco dias após a data de deteção.
- 3 -A comunicação por telefone, referida no número anterior, da ocorrência de uma descarga acidental, deve incluir a seguinte informação:
- a)Identificação do utilizador industrial;
- b)Identificação do ponto de descarga;
- c)Estimativa da composição das águas residuais descarregadas;
- d)Estimativa do caudal descarregado de águas residuais industriais;
- e)Identificação de eventuais perigos para a saúde pública e para os funcionários que operam e mantêm o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;
- f)Estimativa do início da descarga acidental;
- g)Estimativa da duração da descarga acidental.
- 4 -A comunicação por telefax ou por via eletrónica, referida no n.º 2, deve incluir a seguinte informação, conforme modelo do Anexo II ao presente regulamento:
- a)Identificação do utilizador industrial;
- b)Identificação do ponto de descarga;
- c)Indicação da composição das águas residuais descarregadas;
- d)Indicação do caudal descarregado de águas residuais industriais;
- e)Indicação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;
- f)Indicação do início da descarga acidental;
- g)Indicação da duração da descarga acidental;
- h)Indicação de possíveis causas de ocorrência;
- i)Indicação de medidas preventivas e/ou corretivas.
- 5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.
Artigo 10.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 21/03/2018
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