- 1 -A ligação consiste no conjunto de infraestruturas existentes, que possibilitam o lançamento das águas residuais industriais provenientes da rede de drenagem de uma Unidade Industrial no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas e compreende, em regra, o ramal de ligação e a respetiva câmara de ramal.
- 2 -O ramal de ligação de Águas Residuais Industriais destina-se a efetuar a ligação física entre a câmara de ramal e o ponto de descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, e deverá ser sempre executado no sentido do escoamento dos sistemas.
- 3 -A câmara de ramal, localizada a jusante da rede de drenagem da Unidade Industrial, consiste numa caixa que deve permitir a instalação de um dispositivo para recolha de amostras e regra geral, deve também conter, sequencialmente (de montante para jusante) uma válvula de corte de ligação ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, um medidor de caudal e uma válvula antirretorno. Sendo que, a obrigatoriedade de instalação e, as características específicas destes componentes, serão definidas na autorização de descarga.
- 4 -É da inteira responsabilidade e encargo do utilizador industrial a execução, operação e manutenção das infraestruturas de ligação que se justificarem, de modo a cumprir as condições de descarga das águas residuais industriais constantes da Autorização de Descarga, incluindo as Instalações de pré-tratamento.
Artigo 13.º — Ligação ao sistema público de drenagem
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018