- 1 -Em cada unidade industrial podem existir um ou mais ramais de ligação, consoante as condições genericamente definidas pelo Município de Oliveira do Hospital, as conveniências de operação da rede de drenagem da unidade industrial, a natureza das águas residuais industriais a drenar, a implantação da rede de drenagem e/ou quaisquer outros motivos que se mostrem pertinentes.
- 2 -As descargas de águas pluviais, de águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, de águas de processo não poluídas, de águas de transbordo de piscinas ou de quaisquer águas não poluídas, têm lugar, em regra, em linhas de água ou no sistema público de drenagem de águas pluviais, através de coletor próprio.
- 3 -Todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação são executados pelo Município de Oliveira do Hospital a expensas do utilizador Industrial.
- 4 -O utilizador Industrial deve comunicar ao Município de Oliveira do Hospital, assim que o detete, qualquer indício de mau funcionamento do ramal de ligação.
Artigo 14.º — Ramal de ligação
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018