- 1 -A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente regulamento e, em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 23.º — Regime aplicável
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018