- 1 -Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.
- 2 -A violação de qualquer norma deste regulamento para a qual não esteja prevista a sanção correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0.2 e o máximo de 10 vezes o SMN.
- 3 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMN.
- 4 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
- 5 -A negligência será sempre punível, sendo que a coima respetiva não excederá um terço do montante mínimo previsto para a contraordenação dolosa.
- 6 -Quando a entidade gestora verificar que as condições da autorização de descarga e da autorização provisória de descarga, não estão a ser cumpridas, poderá revogar essa mesma autorização.
- 7 -Constituem também infrações, a continuidade da ligação ao sistema, após o indeferimento do requerimento de descarga ou após a revogação da autorização de descarga ou da autorização provisória de descarga, e ainda, a não entrega do requerimento de descarga após a respetiva notificação.
Artigo 24.º — Regra geral
Vigente desde: 21/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2018