- 1 -As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista de substâncias prioritárias perigosas, publicadas na legislação em vigor, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem.
- 2 -Não podem afluir ao sistema público de drenagem, águas residuais contendo quaisquer das substâncias indicadas no Anexo 2, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar riscos para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção do sistema de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo o estado dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.
- 3 -Os Valores Limite de Emissão (VLE) fixados no Anexo 2 correspondem aos valores máximos que, só transitoriamente, são admissíveis e respeitam à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, antes da mistura com os restantes caudais de água residual à rede de drenagem.
Artigo 9.º — Outras restrições
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018