- 1 -Em cada distrito do Continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é selecionado um estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que irá concorrer na sessão nacional ao prémio de participação numa das sessões "Euroscola" do Parlamento Europeu.
- 2 -A seleção do estabelecimento de ensino a nível distrital é feita por um júri distrital, indicado pelo IPDJ, I. P., que designa igualmente o respetivo presidente.
- 3 -A seleção do estabelecimento de ensino a nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distrital é feita por um júri regional, designado pelas respetivas Direções Regionais com competência na área da Juventude.
- 4 -Não existe recurso das decisões dos júris distritais e regionais.
Artigo 7.º — Júri de seleção
Vigente desde: 21/02/2019
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