- 1 -Os animais registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) são objeto de licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular.
- 2 -Os animais de companhia e outros canídeos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:
- a)A - Animais de companhia;
- b)B - Cão com fins económicos;
- c)C - Cão para fins militares, policiais e segurança pública;
- d)D - Cão para investigação científica;
- e)E - Cão de caça;
- f)F - Cão guia;
- g)G - Cão potencialmente perigoso (cão de fila brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Stafforshire Americano, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu);
- h)H - Cão perigoso.
- 3 -As taxas de registo e licenças de animais de companhia e outros canídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica.
- 4 -A renovação de licenças fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na tabela constante do anexo I.
- 5 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 6 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 7 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
- 8 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- e)Cães detidos por titulares em situação de insuficiência económica ou os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
Artigo 10.º — Registo e Licenciamento de animais de companhia e outros canídeos
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023