- 1 -As taxas a cobrar pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, licenciamento de venda ambulante de lotarias e licenciamento de arrumador de automóveis são as que constam do Anexo I.
- 2 -A renovação de licenças fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na tabela constante do anexo I.
- 3 -O pedido de licenciamento deve ser solicitado, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.
- 4 -Na sequência do deferimento do licenciamento e mediante pagamento das taxas, é emitido o alvará respetivo, onde deverá constar a identidade do titular, o objeto do licenciamento e a sua localização e características, as condições impostas no licenciamento, a validade e n.º de ordem da licença e a identificação do emissor.
- 5 -O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do calendário.
- 6 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
- 7 -As licenças concedidas por período certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas.
- 8 -As licenças renováveis consideram-se emitidas, por despacho do Presidente da Junta, nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo casos em que por lei seja obrigatória a submissão de novo requerimento.
- 9 -Para efeitos do ponto 8, o interessado deverá proceder à remessa por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, com indicação explicita da sua finalidade, da importância correspondente ao valor da taxa devida pela renovação da licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.
- 10 -Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respetiva, por escrito, ao Presidente da Junta de freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, antes de expirado o respetivo prazo.
- 11 -O Presidente da Junta de Freguesia pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Junta.
Artigo 11.º — Licenciamento de Atividades da competência da Junta de Freguesia
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023