- 1 -A liquidação das taxas e preços constará de documento próprio onde devem estar identificados os intervenientes, a discriminação do facto sujeito a liquidação e dos montantes a pagar, bem como prazo de pagamento voluntário e advertência para as consequências do não pagamento, quando aplicado.
- 2 -A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuado nos respetivos documentos de cobrança.
- 3 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do ano.
- 4 -O cálculo da taxa, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
- 5 -As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.
- 6 -O valor resultante das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à unidade.
- 7 -Às taxas e preços constantes das Tabelas anexas acrescem, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, designadamente, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.
Artigo 17.º — Liquidação
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023