- 1 -A União das Freguesias de Coja e Barril de Alva assume a qualidade de entidade prestadora de serviço de abastecimento de água pública na vila de Côja, conforme cláusula 4.ª do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências do Município de Arganil, aprovado na Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, de vinte e um de junho de dois mil e dezanove.
- 2 -As tarifas de disponibilidade, as tarifas variáveis, calculadas por escalões e tipos de consumidores, e a taxa de recursos hídricos, são faturadas de acordo com a tabela definida pelo Município de Arganil, constante do Anexo II.
- 3 -As regras relativas ao serviço de abastecimento de água pública estão definidas no «Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil».
- 4 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do caudal disponibilizado e do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida (m3);
- c)A taxa de repercussão do encargo com a Taxa de Recursos Hídricos.
- 5 -As faturas do fornecimento de água discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, têm periodicidade mensal e devem ser liquidadas até à data indicada no documento.
- 6 -A reclamação do utilizador contra a conta não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tem direito.
- 7 -Findo o prazo para liquidação voluntária da fatura, se não tiver sido efetuado o pagamento, a Junta de Freguesia avisará o consumidor, por carta registada, para, no prazo de 20 (vinte) dias proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor e das respetivas despesas com o correio, sob pena de, decorrido esse prazo, se proceder ao corte do fornecimento de água, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.
- 8 -Para efeitos de aplicação do tarifário social, considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais, comprovadas pela apresentação dos documentos respetivos:
- a)Complemento Solidário para Idosos;
- b)Rendimento Social de Inserção;
- c)Subsídio Social de Desemprego;
- d)1.º Escalão do Abono de Família;
- e)Pensão Social de Invalidez.
- 9 -As taxas de abastecimento de água, constantes do anexo II, são alteradas sempre que o Município de Arganil proceda à sua atualização.
Artigo 16.º — Serviço de Abastecimento de Água Pública
Vigente desde: 02/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2023