- 1 -Em caso de doença ou acidente, o/a técnico/a obriga-se a comunicar imediatamente o facto ao representante legal ou à familiar, que deverá deslocar-se imediatamente ao domicílio e prestar toda assistência com a maior brevidade possível;
- 2 -Se necessário serão promovidas diligências iniciais para prestar os primeiros cuidados de socorro.
Artigo 25.º — Saúde
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