- 1 -Estão isentas de quaisquer procedimentos de licenciamento e ou comunicação prévia:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
- c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
- d)Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
- e)Os actos a que se refere a alínea anterior em prédios situados fora dos perímetros urbanos, quando, cumulativamente, se mostre que o edifício a construir na parcela destacada se destina exclusivamente a fins habitacionais e não tenha mais de dois fogos e na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se, nomeadamente, obras de escassa relevância urbanística:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m, ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou superior, porém neste último caso, desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, o que será aferido caso a caso pela Câmara Municipal;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, desde que para utilização não industrial;
- d)A edificação de abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com altura igual ou inferior a 2m e área igual ou inferior a 6 m2;
- e)Instalações ou aparatos para prática de culinária ao ar livre, até 2 m2, desde que não sejam susceptíveis de gerar incómodo a parcelas vizinhas;
- f)As pequenas áreas de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- g)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, nomeadamente courts de ténis, campos de futsal e minigolf e minipista de karts;
- h)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- i)A demolição de anexos de construção precária;
- j)Demolição de cobertos ou alpendres com protecção de fibrocimento.
- 3 -Sempre que da pretensão particular resultar mais do que uma edificação, contígua ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m, ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confine com a via pública, a mesma pretensão estará obrigatoriamente sujeita ao regime da comunicação prévia.
Artigo 5.º — Isenção de licença e de comunicação prévia
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009