- 1 -Sem prejuízo do que especialmente se encontrar regulamentado em PMOT, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)0,5 ha;
- b)5 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão;
- 2 -O prazo de discussão pública, para os casos que não se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, é de 22 dias.
Artigo 6.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009