Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se obra de edificação de impacto relevante e, como tal, sujeita às cedências e compensações legais previstas para as operações de loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.