- 1 -A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:
- a)Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;
- b)Número mínimo de voluntários considerado necessário para a realização de atividades, nos termos da planificação que é apresentada pela entidade candidata;
- c)Condições de articulação e entendimento entre as várias entidades relacionadas com a execução do projeto a nível local;
- d)Meios técnicos e logísticos necessários para a execução de cada projeto, nomeadamente meios que permitam o cumprimento da alínea c) do artigo 13.º
- 2 -A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade externa.
- 3 -Cada critério é valorado nos seguintes termos:
- a)Um ponto correspondente a uma total inadequação da candidatura;
- b)Três pontos correspondentes à adequação suficiente;
- c)Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.
- 4 -As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos da alínea a) a d) do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.
- 5 -Os projetos aprovados são financiados até ao limite orçamental estabelecido de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º
- 6 -A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto, definida nos termos do n.º 3 e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 03 de setembro.
Artigo 10.º — Apreciação e aprovação das candidaturas
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019