- 1 -Compete às entidades promotoras:
- a)Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;
- b)Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro aprovado no projeto;
- c)Publicitar de forma visível o programa e os projetos;
- d)Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;
- e)Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;
- f)Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declaração prevista na alínea a) do artigo 14.º do corrente Regulamento;
- g)Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;
- h)Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;
- i)Garantir aos voluntários, através das ações de preparação, informação sobre voluntariado e as tarefas a desempenhar;
- j)Emitir, a favor dos voluntários, um certificado de participação que identifique o voluntário, a ação que desenvolveu, a duração em horas da mesma, bem como as tarefas executadas e objetivos, de acordo com modelo disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- k)Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários;
- l)Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- m)Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, com recurso, designadamente, a fotografias, testemunhos e sugestões, bem como a quaisquer outros meios que permitam concluir pela eficácia do mesmo, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto.
- 2 -Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, aos voluntários, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P..
Artigo 16.º — Deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019