- 1 -Os trabalhadores devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta, nomeadamente, em caso de:
- a)Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte trabalhadores, colaboradores, fornecedores de bens e serviços no exercício dos seus cargos profissionais;
- b)Danos, abuso ou desvio do património municipal;
- c)Assédio no trabalho, nos termos previstos no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho;
- d)Prejuízo da imagem do Município de Miranda do Corvo.
- 2 -Os superiores hierárquicos quando informados nos termos do número anterior devem prontamente tomar as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto nos artigos 50.º e 51.º do presente Código.
- 3 -O cumprimento de boa-fé do dever previsto no n.º 1 do presente artigo não envolve qualquer responsabilidade para o trabalhador que o observe.
Artigo 48.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025