A instalação no minihabitat obedecerá aos princípios da não discriminação no que respeita às actividades a desenvolver pelos utilizadores, sem prejuízo de preferência para as actividades inovadoras que potenciem o desenvolvimento sustentado da região, através da estruturação de uma cadeia de valor sustentada nos recursos e produtos endógenos.
Artigo 5.º — Actividades
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009