- 1 -Os trabalhadores-estudantes têm direito a realizar exames na época especial que decorre no final do mês de julho e no início do mês de setembro, nos termos do calendário escolar aprovado anualmente.
- 2 -Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos ao regime de prescrições.
- 3 -A assiduidade às aulas não pode ser relevante para a avaliação dos trabalhadores-estudantes.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os casos de estágios, projetos, seminários, atividades nas instituições cooperantes e atividades de iniciação à prática profissional incluindo prática de ensino supervisionado.
- 5 -Os direitos previstos nos números anteriores não são cumuláveis com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins.
Artigo 5.º — Direitos
Vigente desde: 02/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2023