- 1 -Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e ainda, de forma sucessiva:
- a)O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
- b)A Lei Geral Tributária;
- c)O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico;
- d)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- e)O Código de Procedimento e Processo Tributário;
- f)O Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica -se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 13.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024