- 1 -Na aquisição de bens móveis, deverá ser impressa e colada uma etiqueta em cada bem, contendo código de barras, logótipo e o respetivo número de inventário, bem como a identificação como sendo propriedade do Município de Vila Flor e, eventualmente, tag RFID ou tecnologia equivalente.
- 2 -Excecionalmente, poderá não ser colocada uma etiqueta nos ativos do património histórico, artístico e cultural, tais como obras de arte, e noutros onde a colocação de uma etiqueta se mostre volátil e ou se encontrem devidamente monitorizadas pelo serviço responsável, cabendo essa decisão à Divisão Financeira e de Património.
- 3 -Caberá à Divisão Financeira e de Património proceder à etiquetagem do bem, em local apropriado e acessível à sua leitura.
- 4 -A Divisão Financeira e de Património poderá atribuir a responsabilidade de etiquetagem, sempre que necessário, ao Serviço responsável pelo bem.
- 5 -No momento de etiquetagem, devem ser conferidos e validados os dados identificativos e as características do bem, sendo que, dados adicionais que sejam recolhidos devem ser registados no sistema informático de inventário pela Divisão Financeira e de Património.
- 6 -A reconciliação entre a etiqueta e a ficha de cadastro do bem no sistema informático de inventário deve ser direta.
Artigo 104.º — (Etiquetagem de Bens Móveis)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025