- 1 -A aquisição de um qualquer imóvel, a favor do Município de Vila Flor, pressupõe a inscrição matricial e o averbamento do registo, na Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, respetivamente, no prazo legal, quando aplicável.
- 2 -Para além dos bens imóveis, também os veículos automóveis, máquinas, reboques e hipotecas voluntárias são sujeitos a registo, assim como todos os factos, ações e decisões a eles inerentes.
- 3 -Aquando da aquisição de veículos automóveis, máquinas e reboques, a Divisão Financeira e de Património providenciará o registo na Conservatória do Registo Automóvel.
- 4 -A inventariação dos veículos automóveis, assim como dos bens imóveis, pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor do Município de Vila Flor.
- 5 -Para cada imóvel, deve ser criado um processo, o qual deve conter, para além de outro tipo de elementos complementares considerados relevantes para o efeito, a planta de localização, fotos e a correspondente georreferenciação e, quando aplicável, a escritura, o auto de expropriação, a certidão do registo predial, a caderneta predial.
- 6 -Os terrenos adjacentes a edifícios e outras construções, ainda que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, terão de ser objeto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, a fim de tornar possível a subsequente contabilização nas correspondentes contas patrimoniais.
- 7 -A inscrição na matriz predial e o registo na Conservatória do Registo Predial dos bens imóveis cuja aquisição esteja sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, só poderá ocorrer após Visto Prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 105.º — (Registo de Propriedade)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025