- 1 -Qualquer obra de investimento realizada através por Empreitada, deverá constar no Plano Plurianual de Investimentos, só podendo ser realizada desde que as verbas estejam inscritas no Orçamento em vigor.
- 2 -Para cada uma das obras em execução por Empreitada deverá ser elaborada uma conta corrente, que será preenchida pelo responsável pela Fiscalização da Obra, e deverá ser atualizada sempre que haja elaboração/emissão de novo Auto de Medição.
- 3 -Aquando da conclusão da obra, ou sempre que a Divisão Financeira e de Património o solicite, deverá a Divisão de Obras, Urbanismo, Clima e Ambiente remeter à Divisão Financeira e de Património a respetiva conta corrente ou a conta final, se disponível, da Empreitada devidamente datada e assinada.
- 4 -A Divisão de Obras, Urbanismo, Clima e Ambiente deverá promover medidas organizacionais que garantam a rotatividade das equipas de fiscalização de obras, no que respeita à sua composição e tendo em consideração os adjudicatários das empreitadas, sempre que a fiscalização da obra se realize através de recursos humanos próprios da Divisão.
- 5 -Quando as equipas de fiscalização de obras forem contratadas externamente, a Divisão de Obras, Urbanismo, Clima e Ambiente deverá promover medidas de reforço em termos de acompanhamento e/ou Gestão do Contrato.
Artigo 121.º — (Obras por Empreitada)
Vigente desde: 30/01/2025
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