- 1 -O atendimento municipal deve centralizar-se preferencialmente no Balcão Único de Atendimento, sem prejuízo de, a título excecional, e desde que devidamente autorizado, poder realizar-se diretamente noutros Serviços, aplicando-se, nesse caso, todas as disposições que se aplicam ao Balcão Único de Atendimento.
- 2 -Quando o atendimento municipal implique esclarecimentos técnicos específicos e exclusivos de outras Unidades Orgânicas, os Funcionários que realizem o atendimento no Balcão Único de Atendimento devem intermediar o contacto, encaminhando o Requerente/Interessado ou agendando reunião com os Serviços competentes.
- 3 -Todos os atendimentos que impliquem a cobrança de qualquer valor devem ser devidamente registados em aplicação informática, sendo emitido e entregue ao Requerente/Interessado documento contabilístico original em conformidade.
- 4 -Os Funcionários que cobrem valores, com direito a abono para falhas sempre que a Lei assim o determinar, ficam responsáveis pela elaboração de mapa individual e diário que resuma os valores cobrados, com referência aos respetivos documentos contabilísticos e aos meios de pagamento.
- 5 -Os mapas referidos no número anterior, juntamente com os duplicados dos respetivos documentos contabilísticos, devem ser entregues diariamente à Divisão Financeira e de Património, ou, excecionalmente, no dia útil imediatamente a seguir.
- 6 -Em qualquer pedido dirigido ao Município de Vila Flor, é necessária a cabal e completa identificação do Requerente/Interessado, sendo ainda necessário assegurar que o Requerimento é reduzido a escrito e que contém todos os dados necessários previstos na Lei para a correta instrução do processo, de forma que seja devidamente encaminhado para a área competente.
- 7 -Em qualquer pedido apresentado no Município de Vila Flor deve ser entregue, ao Requerente/Interessado, documento comprovativo do ato.
- 8 -Após a receção dos pedidos decorrentes do atendimento municipal, a Divisão Administrativa presta o necessário apoio administrativo, registando os pedidos nas aplicações informáticas e reencaminhando-os para a área administrativa das Unidades Orgânicas a que os assuntos dizem respeito.
Artigo 15.º — (Balcão Único de Atendimento)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025