- 1 -A celebração de Contratos de Avença e Tarefa deve ser instruída com informação da Divisão Administrativa, a qual afaste uma eventual contratação ao abrigo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Após a verificação do disposto no número anterior, deve ser aberto o competente Procedimento Pré-Contratual ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 37.º — (Contratos de Avença e Tarefa)
Vigente desde: 30/01/2025
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