- 1 -Atendendo ao princípio da exclusividade do exercício de funções públicas, não podem as mesmas ser acumuladas com outras funções ou atividades, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes, com as funções públicas exercidas, salvo nas situações legalmente previstas.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, bem como o exercício de outras atividades pelos Trabalhadores do Município de Vila Flor, depende de requerimento e autorização prévia, devendo a mesma ser solicitada e fundamentada nos termos da Lei.
- 3 -No exercício das funções ou atividades em acumulação autorizadas, os Trabalhadores do Município de Vila Flor não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
- 4 -A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar.
Artigo 38.º — (Exercício de Funções ou Atividades Privadas Autorizadas)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025