- 1 -Os Trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço no horário estipulado e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo Superior Hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático salvaguardando-se as exigências da Proteção de Dados Pessoais.
- 3 -O período de trabalho diário decorre entre quatro registos consecutivos na unidade de marcação de ponto, acrescidos dos registos que se revelem necessários decorrentes de saídas pontuais extratrabalho.
- 4 -Os Trabalhadores na modalidade de jornada contínua deverão proceder a duas marcações diárias, no início e no final da prestação de trabalho diário, acrescidos dos registos que se revelem necessários decorrentes de saídas pontuais extra-trabalho.
- 5 -Os Trabalhadores com isenção de horário deverão proceder a duas marcações diárias, no início e no final da prestação de trabalho diário.
- 6 -A falta de registo é considerada ausência, devendo ser justificada, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 7 -As irregularidades nos registos, decorrentes de deficiência no sistema, serão ressalvadas pelo respetivo Superior Hierárquico em articulação com a Divisão Administrativa, quando comprovada a normal comparência do Trabalhador em causa.
- 8 -Se o Trabalhador não proceder à marcação de ponto, a falta implicará a sanção correspondente a ausência ao trabalho, salvo se o Trabalhador comprovar a normal comparência ao serviço e a mesma for validada pelo imediato Superior Hierárquico, caso em que esses esquecimentos serão, excecionalmente, considerados justificados.
- 9 -A justificação/validação prevista no número anterior, deve ser prestada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
- 10 -A Divisão Administrativa deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo Trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
Artigo 39.º — (Assiduidade, Comparência e Pontualidade)
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025